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Professor de Língua Portuguesa na Rede Estadual de Ensino - Governo do Paraná

terça-feira, 7 de agosto de 2012

SOBRE O LIMITE DE GASTOS DE CAMPANHA

  O limite de gastos com campanha eleitoral é estabelecido por lei específica ou, na ausência desta, o limite deverá ser estabelecido pelo partido político para cada cargo eletivo em que apresente candidato próprio. Os limites deverão ser informados à Justiça Eleitoral no ato de registro das candidaturas (Lei nº 9.504/97, art. 17-A).

No caso de coligação, cada partido político que a integra fixará, por cargo eletivo, o limite de gastos dos seus respectivos candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 18, § 1º).

Gastar recursos além do limite fixado por cargo eletivo pelo partido sujeitará o candidato a multa no valor de 5 a 10 vezes o valor em excesso, podendo ainda o responsável responder por abuso do poder econômico (Lei Complementar 64/90, art. 22).

Após registrado na Justiça Eleitoral, o limite de gastos dos candidatos só poderá ser alterado mediante solicitação justificada, na ocorrência de fatos supervenientes e imprevisíveis, cujo impacto sobre a campanha inviabilize o limite de gastos fixado previamente. O pedido de alteração do limite de gastos deverá ser encaminhado ao relator do processo do registro de candidatura.

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