CONSUMIDOR
Por lei, lojas não precisam trocar produto sem defeito
Para evitar dor de cabeça, especialistas recomendam que as condições de troca sejam formalizadas na nota fiscal.
“A substituição de um produto apenas porque a pessoa não gostou da cor ou a peça não serviu não é um direito. Esse tipo de troca ocorre, mas é uma liberalidade dos lojistas, uma política de relacionamento”, explica a advogada Cila de Fátima Mendes, responsável pela Divisão Jurídica do Procon-PR. Por isso, o fornecedor pode estabelecer condições para fazer a troca, como exigir a embalagem original, etiqueta na mercadoria ou estabelecer data específica para a troca. “Para evitar problemas, é recomendável que essas condições sejam formalizadas na nota fiscal. Mas, uma vez combinado, o acordo deve ser cumprido”, salienta a advogada.
Na internet, cliente tem sete dias para pedir a anulação da compra
O consumidor que compra um produto pela internet, telefone, catálogo ou qualquer outro meio não presencial pode se arrepender e pedir a anulação do negócio em até sete dias, a contar da data de recebimento do produto.
Esse direito é assegurado pelo artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. Caso manifeste o arrependimento dentro desse prazo, o fornecedor é obrigado a ressarci-lo integralmente e de forma imediata todos os valores pagos, inclusive despesas com frete e outros encargos.
“Não é preciso sequer apresentar uma justificativa, bastando manifestar dentro do prazo que quer devolver o produto. A legislação criou esse mecanismo para garantir que não haja uma limitação na liberdade de escolha do consumidor, que não pôde ver ou tocar o produto”, explica a advogada do Procon-PR Cila de Fátima Mendes.
A orientação é para que, ao manifestar o desejo de desfazer o negócio, o consumidor anote o número de protocolo do atendimento ou tenha um registro que torne possível comprovar que o pedido foi feito dentro do prazo legal.
A ressalva é de que o produto deve ser entregue nas mesmas condições – sem ter sido usado – e com todos os itens, tais como embalagem original, manuais, documentação e nota fiscal. “Alguns fornecedores exigem que o produto não tenha sido aberto, mas isso não pode, é prática abusiva. O direito de arrependimento pressupõe ter contato físico com o produto”, diz o advogado Elcio Augusto Antoniazi.
Na garantia
O direito de reclamar de defeitos aparentes ou de fácil constatação caduca em 30 dias para produtos e serviços não duráveis e 90 dias para produtos e serviços duráveis. A garantia complementar, oferecida em contrato pelo fabricante ou fornecedor, só começa a contar ao fim do período da garantia legal.
“Se o anúncio de um bem durável oferece garantia de um ano, o prazo começa a contar apenas após a expiração da garantia legal de 90 dias, totalizando assim uma garantia de 1 ano e 3 meses”, explica o advogado Elcio Augusto Antoniazi, especialista em defesa do consumidor.
Para exercer a garantia de produtos, o consumidor deverá apresentar a comprovação da compra (nota fiscal ou recibo), e o certificado de garantia. Se o defeito for reparável, o estabelecimento que fez a venda pode encaminhar o produto para a assistência técnica. Uma vez na assistência, o problema deve ser resolvido em até 30 dias, a contar a partir da entrega do produto. Se o defeito não for sanado nesse prazo, o CDC dá ao consumidor o direito de exigir, a seu critério, entre: o abatimento proporcional do preço; a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, em perfeitas condições; ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas.
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