Os limites tênues das manifestações
Protestos como greves e ocupações de prédios públicos podem ser legítimos ou não. O julgamento depende do respeito a direitos fundamentais.
Depois de 17 dias ocupado, o prédio da Reitoria da Universidade Federal do Paraná (UFPR) foi liberado na última sexta-feira por alunos ligados ao Comando de Greve, movimento estudantil solidário à paralisação dos professores e servidores federais. Para a sociedade que assistiu ao fato, é difícil avaliar as consequências do ato e se a ação é justificável.
Um por todos, todos por Um
A divisão entre a democracia direta e a representativa
Um detalhe interessante na ocupação da reitoria da UFPR é que o diretório Central dos estudantes (DCE) não considerou o ato legítimo por não contar, segundo o órgão, com o apoio da maioria dos alunos. Como resposta, os ocupantes do prédio dizem acreditar mais na democracia direta do que na representativa. Ou seja, valorizam mais a vontade dos alunos expressa nas votações realizadas nas assembleias do Comando de Greve, do que as decisões tomadas com os representantes do DCE eleitos pelos estudantes da instituição.
O choque é entre uma concepção rousseauniana de “soberania popular” e os princípios de um Estado Constitucional. A diferença básica entre os dois é que a soberania popular não é absoluta no segundo caso, mas segue uma série de regras predeterminadas em sociedade para defender os direitos de todos.
Os ocupantes alegam que a direção da UFPR não quis negociar reivindicações específicas dos discentes por melhores condições de ensino. Do outro lado, a instituição argumenta que a ocupação ocorreu durante a quinta reunião de negociação da pauta apresentada pelos alunos, interrompendo, assim, de forma unilateral, a discussão.
Sem a pretensão de dar razão a um dos lados, um pouco de filosofia política pode ajudar a analisar o fato. O Estado Democrático de Direito tenta resolver, a duras penas, vários dilemas da vida em sociedade. Instrumentos, como as leis e o sufrágio universal, procuram proteger e promover os direitos fundamentais de cada pessoa. Os parâmetros democráticos possuem a difícil tarefa de defender o pluralismo, sem cair no relativismo dos direitos fundamentais. Por exemplo, o direito de expressão não é relativo, pois, se fosse vetado a alguém, feriria o pluralismo. O mesmo se pode dizer do direito à vida, à liberdade religiosa, ao trabalho e outros previstos na Constituição.
Legitimidade
Nesse sentido, qualquer manifestação é legítima desde que não prejudique os direitos mínimos de outras pessoas. Um protesto extremo, explica Dircêo Torrecillas Ramos, presidente da Comissão de Direito Constitucional da Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo, só é lícito quando foram esgotados os meios pacíficos. “A greve e a manifestação são direitos. Mas quem decidiu parar de trabalhar não pode interromper serviços essenciais, o que seria um abuso.”
Gustavo Bambini, professor de Políticas Públicas da Universidade de São Paulo (USP), afirma ainda que outro indício da legitimidade da ocupação é ver se essa decisão conta com o apoio da maior parte dos estudantes interessados. “Tudo isso deve ser construído com consen-
so, com o apoio da classe estudantil, em assembleias nas quais apareça a vontade da maioria e não de pequenos grupos”, pondera.
so, com o apoio da classe estudantil, em assembleias nas quais apareça a vontade da maioria e não de pequenos grupos”, pondera.
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