Art. 24 - Compete a Secretaria Municipal de Educação e Cultura
I - Quanto à Educação:
a) executar, supervisionar e controlar as atividades relativas à educação no Município;
b) elaborar e executar os planos municipais de educação de longa duração, em consonância com as normas e critérios técnicos do planejamento nacional da educação e dos planos estaduais;
c) realizar os serviços de assistência educacional destinado a garantir o cumprimento da obrigatoriedade escolar;
d) fomentar a melhoria da qualidade de ensino;
e) realizar a assistência e amparo ao estudante carente; e
f) manter os programas de alimentação escolar.
II - Quanto à Cultura:
a) promover o desenvolvimento cultural do Município através do estímulo ao cultivo das ciências, das artes e das letras;
b) promover a difusão cultural em todas as suas manifestações;
c) proteger o patrimônio cultural, histórico, artístico e natural do Município;
Informações retiradas da Lei Municipal nº 1384/2008.
I - Quanto à Educação:
a) executar, supervisionar e controlar as atividades relativas à educação no Município;
b) elaborar e executar os planos municipais de educação de longa duração, em consonância com as normas e critérios técnicos do planejamento nacional da educação e dos planos estaduais;
c) realizar os serviços de assistência educacional destinado a garantir o cumprimento da obrigatoriedade escolar;
d) fomentar a melhoria da qualidade de ensino;
e) realizar a assistência e amparo ao estudante carente; e
f) manter os programas de alimentação escolar.
II - Quanto à Cultura:
a) promover o desenvolvimento cultural do Município através do estímulo ao cultivo das ciências, das artes e das letras;
b) promover a difusão cultural em todas as suas manifestações;
c) proteger o patrimônio cultural, histórico, artístico e natural do Município;
Informações retiradas da Lei Municipal nº 1384/2008.
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